
Share
Share this article via
Or copy the link
O impeachment de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) começa e termina no Senado. A Constituição dá à Casa a competência privativa para processar e julgar integrantes do Supremo por crime de responsabilidade. O rito está na Lei 1.079/1950, escrita sob a Constituição de 1946. Nenhum ministro da Corte jamais perdeu o cargo por esse caminho.
Qualquer cidadão pode apresentar a denúncia, parlamentar ou não. A lei exige firma reconhecida, documentos que sustentem a acusação e rol de cinco testemunhas, no mínimo.
Depois de protocolado, o pedido tramita como Petição. Em seguida, o presidente do Senado encaminha o texto à Advocacia da Casa, responsável pela avaliação técnica. Só então a Comissão Diretora analisa o caso.
Esse é o ponto em que quase tudo para. Davi Alcolumbre afirmou em 1º de setembro de 2026 que existem 109 pedidos contra ministros do Supremo. E nenhum chegou ao plenário.
No impeachment do presidente da República, a Câmara autoriza e o Senado julga. Com ministros do STF, o desenho muda. O Senado funciona ao mesmo tempo como tribunal de pronúncia e de julgamento, conforme o artigo 80 da lei.
Esse detalhe raramente aparece na cobertura, mas está no centro da disputa jurídica atual. Sem a barreira da Câmara, uma maioria circunstancial bastaria para abrir processo contra um juiz vitalício.
O artigo 39 da Lei do Impeachment lista o que pode fundamentar a denúncia:
Os dois últimos itens são abertos o bastante para acomodar quase qualquer acusação. Por isso, viraram o alvo preferido de quem contesta a validade da lei.
Recebida a denúncia, o Senado elege uma comissão especial. Ela tem dez dias para opinar se o pedido deve ou não ser objeto de deliberação. O plenário vota esse parecer.
Se o pedido passa, o ministro tem dez dias para responder. A comissão emite novo parecer, agora sobre a procedência da acusação, e o plenário vota outra vez.
Aprovada a segunda etapa, começa o julgamento. Ele ocorre no plenário do Senado, sob a presidência do presidente do STF. A condenação exige dois terços dos votos e custa o cargo.
Se o acusado for o próprio presidente da Corte, quem preside é o substituto legal. O desenho vem de 1950 e nunca foi testado. Além disso, a lei diz apenas que o Regimento Interno do Senado e o Código de Processo Penal valem de forma subsidiária. Boa parte do rito, portanto, seria definida no improviso.
O ministro Gilmar Mendes suspendeu trechos centrais da Lei 1.079/1950. A decisão saiu nas ADPFs 1259 e 1260, apresentadas pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Três mudanças pesam. O recebimento da denúncia passou a exigir dois terços do Senado, ou 54 votos, no lugar da maioria simples. O afastamento automático do cargo e o corte de um terço dos vencimentos ficaram suspensos. E o mérito de decisões judiciais deixou de servir como conduta típica.
A liminar também restringia a denúncia à Procuradoria-Geral da República. Depois da reação do Senado, Gilmar Mendes recuou nesse ponto e devolveu a legitimidade a qualquer cidadão. O plenário do STF ainda não referendou a decisão.
Na conta política, 54 votos são muitos. Nenhuma base recente no Senado reuniu esse tamanho de forma estável. Com a régua nova, o processo depende de um consenso que a Casa dificilmente produz.
Um ministro do STF alterou sozinho o procedimento pelo qual o Senado julga ministros do STF. A imprensa noticiou a liminar, porém raramente tratou do conflito embutido nela. Enquanto o plenário não referenda, o rito em vigor é o que saiu de uma decisão monocrática.
A Lei 1.079/1950 fala em inabilitação de até cinco anos, e esse número aparece com frequência nas reportagens. A Constituição, no entanto, fixa oito anos para os casos julgados pelo Senado. O próprio STF já registrou que, nesse ponto, o artigo 2º da lei não foi recepcionado.
O artigo 68 exige dois terços dos senadores presentes na sessão. O artigo 80 exige dois terços dos membros do Senado, ou seja, 54 votos. Essa contradição explica por que circulam contas bem menores, às vezes na casa de 28 votos.
A denúncia só pode ser recebida enquanto o ministro continuar no cargo. Um pedido de aposentadoria voluntária, portanto, esvazia o processo antes de qualquer votação. A condenação também não substitui a ação penal comum, que corre em separado.
Ainda assim, a história registra saídas piores. Em 1969, três ministros foram aposentados compulsoriamente por decreto baseado no AI-5, e outros dois deixaram a Corte em solidariedade. Ministros do Supremo já perderam o cargo no Brasil. Nunca, porém, pelo caminho que a lei previu.
O Senado discute uma nova Lei do Impeachment, o PL 1.388/2023, parado desde a crise do fim de 2025. Enquanto o texto não avança e o plenário do STF não decide, o filtro continua sendo o de sempre. Um pedido só caminha se o presidente do Senado quiser que caminhe.