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Este texto integra O Brasil Pode Dar Certo, livro de propostas de reforma institucional organizado pelo Ranking dos Políticos com apoio da Atlas Network.
O debate sobre o funcionamento e a reestruturação do poder judiciário brasileiro atingiu, nos últimos anos, inequívoco ponto de inflexão. Isso porque a progressiva judicialização da luta política ampliou o agir e a visibilidade das Cortes Superiores. Nessa conjuntura de especial hipertrofia do Supremo Tribunal Federal, cresce a percepção de imprevisibilidade decisória.
A instabilidade institucional que daí decorre mostra a necessidade de ajustes na arquitetura da Corte. Não é um problema conjuntural, tampouco se resume à atuação de agentes específicos. Ao contrário, é questão estrutural.
A atual configuração do sistema de justiça, em particular do STF, concentra competências heterogêneas. Além disso, gera incentivos disfuncionais e compromete a especialização, a eficiência e a legitimidade das instâncias de cúpula.
No caso do Supremo Tribunal Federal, essa dinâmica se manifesta de forma especialmente evidente. A Corte reúne, simultaneamente, funções de tribunal constitucional, de instância recursal ampla e de foro de julgamento penal originário de autoridades.
Cada uma dessas atribuições exige critérios, tempos e racionalidades decisórias próprias. A coexistência delas, em um único órgão, tende a produzir sobrecarga, dispersão de foco e redução da qualidade da prestação jurisdicional.
Esse arranjo contribui, ainda, para a diluição da função central do Tribunal. A guarda da Constituição é o que o próprio texto constitucional preconiza como sua atribuição precípua.
Ao mesmo tempo, amplia sua exposição a controvérsias de natureza político-institucional, mais do que estritamente jurídicas. Com isso, reforça a percepção de protagonismo excessivo. Daí surgem tensões em torno da sua legitimidade perante a sociedade brasileira e perante os demais Poderes.
Somam-se a esse quadro outros fatores relevantes, a exemplo da forma de composição dos Tribunais Superiores. Embora formalmente compatível com o modelo constitucional vigente, ela se mostra insuficiente em pontos centrais.
O desenho atual não assegura, de maneira consistente, critérios objetivos de seleção. Faltam também diversidade institucional equilibrada e percepção pública de imparcialidade.
Da mesma forma, a amplitude do foro por prerrogativa de função contribui para a sobrecarga das instâncias superiores. Além disso, mantém assimetrias no tratamento jurisdicional de agentes públicos. Isso compromete a percepção da sociedade civil sobre a probidade do sistema de justiça.
Em conjunto, esses elementos revelam um problema de desenho institucional. A concentração de competências, a sobreposição de funções e a insuficiência de mecanismos de filtragem produzem um sistema menos previsível. Consequentemente, ele fica mais suscetível a tensões político-institucionais e menos eficiente na prestação jurisdicional.
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas estruturais voltadas à racionalização das competências. Elas devem também aperfeiçoar os critérios de composição e corrigir distorções que afetam a funcionalidade e a legitimidade do Poder Judiciário, com especial atenção às Cortes Superiores.
Primeiramente, propõe-se a reconformação e o enxugamento do rol de competências do Supremo Tribunal Federal. O objetivo é reforçar sua atuação como Corte Constitucional em sentido estrito.
Isso implica a redução de competências recursais e originárias e a vedação à atuação da Corte em matéria criminal. Além disso, exige concentrar o Tribunal em matérias de efetiva relevância constitucional. O eixo central da sua atividade passaria a ser o controle de constitucionalidade das leis e dos atos da Administração Pública.
Uma proposta inicial teria alcance simbólico, mas não menos relevo. O Supremo Tribunal Federal passaria a se chamar Corte Constitucional, e os ministros seriam chamados de juízes constitucionais.
Por outro lado, cabe aperfeiçoar os mecanismos de filtragem dos recursos que chegam à Corte. O caminho é refinar os critérios objetivos de reconhecimento da repercussão geral.
Dessa forma, apenas controvérsias com efetivo impacto institucional chegariam ao Tribunal. Elas seriam, ainda, residuais às discussões encampadas em âmbito legislativo.
Essas medidas tendem a reduzir a sobrecarga decisória e aumentar a coerência jurisprudencial. Com isso, o Tribunal poderia concentrar sua atuação na guarda da Constituição, elevando a qualidade e a previsibilidade de suas decisões.
Considera-se imperativo o aperfeiçoamento dos critérios de escolha e permanência dos integrantes dos Tribunais Superiores. A finalidade é reduzir a percepção de politização e reforçar a legitimidade institucional.
Entre as medidas possíveis, destaca-se a adoção de idade mínima e máxima, de 50 e 70 anos. Soma-se a isso a permanência não renovável de, no máximo, 15 anos.
Cabe ainda redefinir critérios técnicos mais objetivos para indicação e avaliação dos candidatos. Nesse sentido, os processos de sabatina ganhariam mais transparência, fundamentação e participação institucional qualificada.
Uma ideia a ser defendida é a lista tríplice, com nomes indicados por cada um dos poderes. Em seguida, haveria a sabatina pública conjunta dos três indicados no Senado.
Para a sabatina, a ser feita no plenário, seriam convidados jornalistas, advogados e associações, a critério dos senadores. A sociedade civil participaria diretamente do processo.
Imediatamente após a sabatina, o presidente da República escolheria um nome entre os três. O Senado, no plenário, vetaria ou aprovaria por maioria. A ideia é constranger indicações políticas e tornar comparativamente evidente quem é ou não capaz de exercer o cargo.
O propósito não consiste em eliminar a dimensão política inerente à nomeação de membros de cúpula do Poder Judiciário. Pretende-se, simplesmente, estabelecer salvaguardas que reduzam a personalização das escolhas. Com isso, reforça-se a confiança pública na imparcialidade das decisões judiciais.
Propõe-se ainda a revisão dos critérios de composição das Cortes Superiores. A meta é assegurar maior coerência institucional, maior diversidade técnica e, por consequência, maior previsibilidade na atividade jurisdicional.
Nesse sentido, recomenda-se a adoção de critérios unificados de investidura. Eles seriam baseados em mérito comprovado, produção jurídica relevante e reputação profissional.
Recomenda-se, da mesma forma, a vedação à sobreposição de funções entre diferentes tribunais. O exemplo mais visível é a cumulação temporária de assentos no TSE e no STF por um mesmo magistrado.
Além disso, cabe promover diversidade institucional equilibrada, com participação de diferentes trajetórias profissionais. Tais medidas fortalecem a especialização das Cortes e melhoram a governança interna. Consequentemente, reduzem a percepção de funcionamento corporativo ou político das instâncias superiores.
Propõe-se a revisão do regime de prerrogativa de foro, o chamado foro privilegiado. A abrangência seria substancialmente reduzida, com delimitação mais clara de sua finalidade.
Resta saber se o instituto protege o mandato em si ou, na verdade, a não persecução penal dos mandatários. A medida envolve, de um lado, a restrição do rol de autoridades submetidas ao foro especial. Ele ficaria limitado a poucos cargos de alta relevância institucional, como Presidente e Vice-Presidente da República.
De outro lado, propõe-se a fixação de limites temporais. A prerrogativa ficaria estritamente vinculada ao exercício da função, com retorno automático à jurisdição ordinária após o término do mandato.
Caso o foro seja mantido mesmo após o fim do mandato, o instituto deixa de proteger o múnus público que é o exercício de cargo eletivo. Ele passa a consubstanciar verdadeira garantia de impunidade ao antigo titular do cargo.
Nesse desenho, tutela-se não a coisa pública, mas a perspectiva de não responsabilização criminal do outrora mandatário. A não limitação temporal do foro afronta o Estado de Direito, por lesar a cidadania e a igualdade ante a lei.
Adicionalmente, reestruturação nesses moldes tenderia a reduzir a sobrecarga das Cortes Superiores. Ao contrário das instâncias judiciais locais, elas não são estruturalmente vocacionadas para a instrução probatória em processos penais.
Esse é um dos gargalos centrais da ineficiência do foro em tribunais superiores. A mudança promoveria maior isonomia no tratamento jurisdicional e maior igualdade perante a lei.
O aperfeiçoamento do Poder Judiciário brasileiro exige intervenções de natureza estrutural. Elas devem se orientar por critérios de racionalidade institucional, especialização funcional e previsibilidade decisória.
As medidas propostas envolvem a redefinição das competências do Supremo Tribunal Federal e o aprimoramento dos critérios de composição das Cortes Superiores. Soma-se a elas a correção de distorções como a amplitude do foro por prerrogativa de função.
Nenhuma delas almeja reduzir a autoridade do Poder Judiciário. Pretendem, tão somente, fortalecer sua capacidade de cumprir, de forma técnica e imparcial, o papel que a Constituição lhe atribui.
Ao mesmo tempo, reforçam sua legitimidade como poder constituído do Estado brasileiro, ante a percepção da sociedade civil. A implementação dessas medidas demanda coordenação política e maturidade institucional.
Ainda assim, representa passo necessário para consolidar um sistema de justiça mais previsível e mais impessoal. Esse sistema seria mais compatível com as exigências de um Estado Constitucional de Direito efetivamente funcional e estável.
por André Marsiglia e Fábio Baraldo