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Artigo de opinião
02 de maio, 2026

Quando a resposta não é ideológica: a maioridade penal sob a ótica dos presos

Quando a resposta não é ideológica: a maioridade penal sob a ótica dos presos
Foto: Ranking dos Políticos

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Constituição do Brasil (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990) estabelecem que menores de 18 anos, quando praticam condutas descritas como infrações penais, não podem ser punidos como adultos, mas submetidos a medidas de proteção ou socioeducativas. Tais medidas abrangem desde advertência até internação por até três anos (considerada privativa de liberdade).

Não obstante, a PEC 171/1993 propôs mudar a redação do art. 228 da Constituição Federal para permitir a imputabilidade penal a partir dos 16 anos. Seu argumento sustenta que jovens de 16 e 17 anos possuem capacidade de compreensão e responsabilidade suficientes para responder por crimes considerados graves.

Apesar de ter sido votada na Câmara dos Deputados em 2015, a proposta não foi adiante no Senado e acabou não sendo promulgada. Porém, o tema voltou ao debate em 2026 impulsionado por casos de impacto social que ganharam visibilidade, como da morte do cachorro Orelha. Além disso, soma-se a isso o avanço territorial de organizações criminosas em grandes cidades, muitas vezes empregando menores de idade em suas ações.

Um tema sequestrado pela ideologia

Sem dúvida, o tema da maioridade penal é nevrálgico, considerando, por exemplo, os anos já transcorridos sem uma definição pelo Legislativo nacional.

Adicionalmente, muitas posições acerca desse assunto são tachadas por enquadramentos ideológicos polarizados, sendo os favoráveis à redução da maioridade penal associados ao conservadorismo penal. Já os favoráveis à sua manutenção são vinculados à defesa dos direitos da infância e ao garantismo penal.

O que dizem os presos

Procurando abordar esse debate sem assumir posições normativas ou ideológicas, e priorizando evidências e dados empíricos, este artigo analisa, no âmbito de um estudo de caso, as respostas de 408 presos envolvidos em crimes com motivação lucrativa.

Os pesquisados estão distribuídos em dez unidades prisionais da Região Metropolitana de São Paulo (nível de confiança de 95% e margem de erro de 5%), acerca da maioridade penal.

Sobre o posicionamento dos presos pesquisados quanto à redução da maioridade penal, mesmo descontada a margem de erro de 5%, a maioria (54,9%) não apoiou a medida em termos gerais. Para aqueles que se manifestaram favoráveis (42,6%), a idade para imputabilidade penal mais recorrente, isto é, a moda, foi de 16 anos (2,5% não responderam).

Entretanto, ao se introduzir a menção de crimes violentos praticados por menores, como estupro, latrocínio e homicídio, o apoio à redução alcançou 80,9%.

Os dois resultados sugerem que a percepção dos presos pesquisados não foi pautada por uma lógica de endurecimento irrestrito, mas por um juízo condicional à natureza do delito. Isso ocorre sobretudo quando associado ao seu potencial lesivo. Logo, para parcela expressiva dos entrevistados, a definição da maioridade penal esteve vinculada ao tipo de crime praticado.

As justificativas de quem apoia a redução

Quanto ao qualificador das respostas afirmativas à redução da maioridade penal, as justificativas mais frequentes foram a gravidade extrema do delito (58%), a necessidade de punição, expressa na ideia de que é preciso pagar pelo que foi feito (14%), o cumprimento de penas mais severas (9%) e o efeito dissuasório ou a redução do crime (6%).

Também foram mencionados o entendimento de que o menor já possui discernimento do que é grave (4%), a indignação moral (3%), o crime como desvio (3%), o impacto sobre a reincidência (2%) e a diminuição do uso estratégico de menores por adultos (1%).

Ao interpretar esse padrão decisório, observou-se que o apoio à redução cresceu conforme a extensão do dano causado pelo crime. Isso indica uma racionalidade diferenciada conforme o tipo de delito, em linha com a ideia de hierarquias morais no interior do sistema prisional.

A lei como incentivo ao crime?

A questão seguinte indagou se a lei contribuiu para que menores cometessem crimes antes dos 18 anos. Mesmo descontada a margem de erro, a percepção majoritária (73,5%) permaneceu favorável a essa hipótese.

À luz da economia do crime, que parte do princípio de que o comportamento criminoso de motivação lucrativa decorre de uma decisão racional, tal entendimento pôde ser interpretado a partir da relação entre custos e benefícios. Ou seja, a inimputabilidade penal reduziu os custos esperados da prática delitiva, mormente em contextos de fragilidade de controles sociais.

O uso de menores pelo crime organizado

Nesses casos, observou-se estímulo à prática de infrações antes dos 18 anos, conforme evidenciado nas falas colhidas durante as pesquisas de campo.

Em complemento, destacou-se a cooptação de menores por adultos e organizações criminosas. Estes se valeram de sua condição jurídica como forma de reduzir riscos e custos operacionais, utilizando-os como mão de obra e, por vezes, como proteção jurídica.

A medida socioeducativa funciona?

Quanto à capacidade de recuperação do menor no sistema socioeducativo, houve equilíbrio nas respostas: 51,5% afirmaram acreditar nessa possibilidade. Já 47,5% afirmaram não acreditar, configurando um empate técnico (1% não respondeu).

Esse resultado indicou ausência de consenso e sugeriu que tal percepção esteve associada a experiências concretas vivenciadas pelos entrevistados.

São dados, não opinião

Por fim, há quem questione a legitimidade moral do preso para opinar sobre a maioridade penal. Todavia, esta pesquisa trata-se de percepção empírica, não de autoridade moral.

Analisar como indivíduos inseridos no sistema penal interpretam a regra vigente constitui observação científica e não juízo de valor. Assim, esses resultados oferecem subsídios ao debate. E você, posiciona-se a favor ou contra a redução da maioridade penal?


Pery Shikida é professor doutor da Unioeste e membro do Conselho de Leis do Ranking dos Políticos