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Este texto integra O Brasil Pode Dar Certo, livro de propostas de reforma institucional organizado pelo Ranking dos Políticos com apoio da Atlas Network.
Há, no Congresso Nacional, diversas propostas de emendas constitucionais que buscam reformar o Supremo Tribunal Federal. Muitas delas, contudo, pecam no diagnóstico ou no remédio proposto. Na esperança de lidar com problemas aparentes, legisladores por vezes agem por impulso.
Sem o devido cuidado, propõem reformas que poderiam piorar o já problemático desenho institucional do Supremo. Nesse contexto, ganham força propostas como a quarentena para ministros do STF, tema pouco explorado no debate público brasileiro.
Um exemplo pode ser visto nas discussões sobre a ampliação do número de cadeiras no Tribunal. O objetivo declarado seria enfrentar o problema do exercício quase arbitrário de poder de alguns ministros.
Porém, essa ideia apenas reproduz o modus operandi adotado por autocratas ao redor do mundo. São regimes que buscaram sufocar a independência judicial.
Olhando para outro problema, alguns buscam limitar o efeito da ideologia nas decisões judiciais. É o que pretende a PEC 39/2025, que propõe aumentar para dois terços o quórum para a aprovação de ministros do STF.
Essa ideia, importada do modelo alemão, ainda que intuitiva, não lida com problemas substantivos que afetam nosso Tribunal. No Brasil, o que se vê, em geral, são questões mais conectadas ao patrimonialismo e ao corporativismo.
Esses problemas se manifestam de diferentes maneiras. A mais famosa talvez seja a quantidade de processos em que parentes de ministros advogam perante o Tribunal.
Por fim, há a questão dos mandatos. Tem ganhado tração no debate público e no Congresso a ideia de diminuir o tempo de permanência de cada ministro na Corte. A depender do prazo escolhido, a proposta pode reduzir alguns problemas e agravar outros.
Conforme a lição de Conrado Hübner Mendes em Constitutional Courts and Deliberative Democracy, o desenho de mandatos requer difícil equilíbrio entre dois problemas centrais.
O primeiro é a fossilização da jurisprudência, que pode decorrer de mandatos excessivamente longos ou vitalícios. O segundo recai sobre a construção de colegialidade, dificultada em mandatos curtos demais.
Soma-se a esse trade-off um terceiro vetor raramente explorado. Trata-se do horizonte pós-mandato dos ministros.
Mesmo sob a vitaliciedade hoje vigente, a jurisprudência do Supremo já apresenta grau de instabilidade que tem chamado atenção da literatura especializada. As viradas de entendimento se sucedem em prazos cada vez menores, frequentemente em matérias politicamente sensíveis. Isso demanda recurso constante a técnicas de modulação para preservar mínimos de segurança jurídica.
Se a vitaliciedade não tem sido suficiente para conter esse fenômeno, há razões para crer que mandatos curtos o agravariam. A literatura empírica sobre cortes constitucionais com mandatos limitados oferece alertas.
Estudos sobre a Corte Constitucional italiana, cujos juízes servem por nove anos não renováveis, revelam padrões estatisticamente perceptíveis. Os incentivos de carreira moldam o comportamento dos magistrados: quanto mais próximo do término do mandato, maior a tendência de orientar decisões à reputação frente às audiências relevantes para a próxima posição profissional.
Essa observação dialoga com a labor-market theory of judicial behavior desenvolvida por Lee Epstein, William Landes e Richard Posner. Segundo essa teoria, a ação do magistrado responde a fatores ideológicos, jurisprudenciais e aos incentivos institucionais que estruturam sua trajetória profissional.
Reduzir o tempo de permanência no Supremo, portanto, pode não resolver o problema da volatilidade jurisprudencial. Além disso, deslocaria o foco de atenção do ministro da função institucional para a próxima etapa da própria carreira. A pergunta “o que farei quando deixar o Tribunal?” passaria a ocupar, mais cedo e com mais força, o cotidiano decisório.
Daí a importância de pensar o desenho institucional do Supremo a partir, também, da saída de seus integrantes. Mathias Möschel tem se debruçado sobre o que chama de cooling-off periods nas cortes de cúpula. São mecanismos concebidos para mitigar conflitos de interesse decorrentes da permeabilidade entre o cargo e o mercado.
A proposta de instituir quarentenas de saída para ministros do Supremo Tribunal Federal tem vocação modesta. Reconhece-se, desde logo, que, tomada isoladamente, ela não promove transformação substantiva no funcionamento da Corte.
A quarentena não enfrenta o solismo, não disciplina o ativismo monocrático, não recompõe a colegialidade fragmentada. Sua contribuição é mais discreta e, por isso mesmo, mais factível.
Duas vantagens recomendam que ela ocupe lugar na pauta de reforma. A primeira é o baixo custo político.
Comparada às demais propostas em circulação, a quarentena de saída não toca diretamente no núcleo decisório do Tribunal. A proposta não retira competências e não abre brecha para revisão política de julgados. Também não cria instrumentos de constrangimento dos ministros em exercício.
A quarentena disciplina apenas o que vem depois do mandato. Por isso, tem maior potencial de aprovação parlamentar sem inflamar a já tensa relação entre Poderes.
A segunda vantagem é seu caráter incremental. A quarentena de saída pode funcionar como primeiro passo de uma agenda mais ampla de aprimoramento institucional. Intervenções pontuais e bem dimensionadas tendem a produzir efeitos cumulativos mais robustos.
O ordenamento brasileiro já contempla uma quarentena para magistrados aposentados. O art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição veda que juízes exerçam a advocacia no juízo do qual se afastaram por três anos após aposentadoria ou exoneração.
Trata-se, contudo, de regra de alcance estreitíssimo. Ela se limita à atuação em juízo perante o tribunal de origem.
A regra atual não impede consultoria jurídica, não impede lobby perante outros órgãos, não impede ocupação de cargos em conselhos de administração de empresas reguladas. Na interpretação consolidada pelo Judiciário, ela sequer se estende aos demais sócios do escritório que receba o ex-magistrado.
O resultado prático dessa configuração foi exposto no caso do ex-ministro Ricardo Lewandowski. Aposentado do STF em 11 de abril de 2023, teve seu registro reativado pela OAB no dia seguinte, em cerimônia oficial conduzida pelo presidente da entidade.
Pouco depois, o escritório do qual passou a ser sócio firmou contrato de consultoria jurídica com o Banco Master. O valor mensal foi de R$ 250 mil, totalizando ao menos R$ 6,1 milhões pagos entre novembro de 2023 e agosto de 2025.
Esse período abarca, inclusive, sua passagem pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A formalidade da regra constitucional foi observada. Lewandowski deixou o escritório antes de assumir a pasta e suspendeu sua inscrição na OAB. O mesmo, contudo, não pode ser dito de sua finalidade, que parece ter sido esvaziada.
O caso ilustra algo que a literatura comparada vem destacando. A porta giratória das cortes de cúpula opera, em regra, não pela via formal da advocacia perante o próprio tribunal.
Ela opera por meios laterais como consultoria, lobby, conselhos consultivos, palestras remuneradas, posições em fundos e empresas reguladas. A Índia oferece outro recorte do problema: as nomeações de ex-ministros da Suprema Corte (Justices Sathasivam, Gogoi e Abdul Nazeer) para cargos políticos e diplomáticos poucos meses após a aposentadoria deflagraram debate público intenso.
A Bombay Lawyers Association recorreu à própria Corte para tentar instituir cooling-off obrigatório de dois anos. O pedido foi eventualmente rejeitado, mas evidencia a existência do problema.
Em fóruns ibero-americanos, o tema vem sendo tratado como exigência ética estrutural da magistratura. A esses casos somam-se, no Brasil contemporâneo, suspeitas que recaem sobre ministros em exercício.
O caso Master expôs relações entre o ministro Dias Toffoli e advogados de investigados. Isso sinaliza que a permeabilidade entre o Tribunal e o mercado não se manifesta apenas após a aposentadoria. A quarentena de saída atua, contudo, precisamente no ponto em que essa permeabilidade é mais difícil de monitorar.
Apresentam-se, em ordem crescente de ambição, três alternativas para a regulação da saída dos ministros do Supremo. Elas não são mutuamente excludentes.
Antes, funcionam como um cardápio de severidade progressiva. Isso permite ao legislador calibrar a resposta conforme a leitura que faça do problema e da janela política disponível.
Essa alternativa vedaria, durante doze meses contados da aposentadoria, qualquer atividade profissional remunerada. A restrição alcançaria advocacia, consultoria jurídica (formal ou informal), lobby e participação em conselhos de administração, fiscal ou consultivo de empresas privadas.
A vedação também atingiria a ocupação de cargos em entidades cuja atividade preponderante tenha sido objeto de julgamento pelo ex-ministro nos cinco anos anteriores à aposentadoria. Atividades acadêmicas, conferências não remuneradas e produção intelectual permaneceriam livres.
A vantagem é a moderação. Um ano é tempo suficiente para que processos sensíveis em trâmite à época da aposentadoria avancem. Dessa forma, dissipa-se o valor de mercado imediato do prestígio recém-acumulado, sem inviabilizar a recolocação profissional.
Mantém a estrutura da opção anterior, dilatada para vinte e quatro meses. Aproxima-se do parâmetro defendido pela Bombay Lawyers Association perante o Supremo da Índia.
Também dialoga com recomendações de boas práticas para a magistratura em fóruns ibero-americanos. A duração mais larga reforça o efeito dissuasório sobre arranjos pré-aposentadoria.
Trata-se daquela tessitura informal de relações que costuma se solidificar nos últimos meses de mandato. Nesse momento, a perspectiva de retorno ao mercado se concretiza. O custo, em contrapartida, é uma resistência política previsivelmente maior.
A alternativa mais ousada combina dois elementos. De um lado, impossibilidade definitiva de o ex-ministro exercer qualquer nova atividade profissional remunerada. Isso inclui advocacia, consultoria, lobby, conselhos e cargos em entidades privadas.
O ponto sensível é que a vedação alcança também quaisquer nomeações para cargos de natureza política em quaisquer dos três Poderes. De outro lado, acréscimo aos proventos da aposentadoria em montante calibrado para preservar padrão de vida compatível com a função exercida.
A lógica é direta. Paga-se, com transparência institucional, aquilo que hoje é remunerado opacamente pelo mercado. Assim, elimina-se o incentivo material à porta giratória.
O modelo encontra ressonância em proposições mais antigas do constitucionalismo indiano. O exemplo histórico de Mohammad Hidayatullah, que recusou qualquer nomeação política nos nove anos seguintes à sua aposentadoria como Chief Justice, tornou-se referência normativa.
Além disso, é a alternativa que melhor responde ao argumento de Epstein, Landes e Posner. Ao retirar do horizonte do ministro a expectativa de uma “próxima carreira”, desativa-se a fonte estrutural do pensamento pró-futuro que distorce o exercício da jurisdição constitucional.
A escolha entre as três opções dependerá de uma avaliação política sobre a profundidade do problema. Também dependerá da tolerância do sistema a uma intervenção mais incisiva.
Nenhuma delas, isoladamente, reformará o Supremo. Todas elas, contudo, tocam um nervo institucional hoje exposto e raramente tratado.
Além disso, o fazem sem afrontar a independência judicial. Também sem reabrir as feridas do confronto entre Poderes que têm dominado a agenda recente.