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A recente ofensiva da Procuradoria-Geral da República (PGR) chegou ao Supremo na Petição nº 16.662. A tese de nulidade da PGR no caso Vorcaro mira as provas extraídas do celular do investigado. O material atingido é justamente o que menciona o ministro do STF Alexandre de Moraes.
O órgão acusador alega que a ordem do ministro relator André Mendonça usurpou a competência do Plenário. Para a PGR, a atuação da Polícia Federal (PF) também caracterizou uma investigação inquisitorial e ilegal contra um magistrado.
No entanto, uma análise técnica do relatório da PF aponta em outra direção. A jurisprudência consolidada do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) segue a mesma linha. Os argumentos ministeriais não se sustentam na dogmática processual contemporânea.
A tentativa da PGR de invalidar os achados processuais ignora um ponto anterior. O encontro fortuito de provas é um instituto plenamente legal, também conhecido como serendipidade. O STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem jurisprudência farta e pacífica sobre o tema.
Primeiramente, a regra vale quando a medida original respeitou os estritos limites da lei. Foi o caso da busca e apreensão dirigida ao alvo Daniel Vorcaro. Nessa hipótese, a descoberta casual de indícios de outros crimes não torna a prova ilícita.
O mesmo vale para autoridades com prerrogativa de foro citadas por acaso. Pelo contrário, as provas assim obtidas são consideradas consequências do respeito à ordem jurídica. Além disso, elas consistem em fontes legítimas para a apuração.
Aplica-se ao cenário a teoria do juízo aparente, há muito chancelada pelo Plenário da Suprema Corte. O precedente do HC 81.260 firmou esse entendimento. Ou seja, a competência é aferida no momento do ato investigativo.
Quando a medida foi decretada, a autoridade judicial era aparentemente competente. Isso porque o foco era Vorcaro, e não um ministro do Supremo. O achado casual que deslocaria a competência veio depois. Consequentemente, ele não anula retroativamente os elementos probatórios já colhidos.
O pedido da PGR apoia-se em uma falsa premissa. Segundo o órgão, a Polícia Federal realizou um “aprofundamento investigativo” contra o ministro Alexandre de Moraes. Isso violaria o art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). O dispositivo exige a remessa ao tribunal competente quando houver indícios contra juízes.
Contudo, o próprio relatório da Polícia Federal atua como um escudo técnico irrefutável contra essa argumentação. Os peritos e analistas responsáveis registraram que atuaram em estrita observância à LOMAN. A mesma observância vale para a Lei Orgânica do Ministério Público.
Nas palavras do documento, “não foram realizados quaisquer atos de aprofundamento investigativo direcionados a magistrados ou membros do Ministério Público”. A autoridade policial atestou o alcance do próprio trabalho. Ele consistia na mera “identificação e exposição objetiva dos elementos já existentes no material regularmente arrecadado”. Ainda assim, sistematizar dados lícitos de um celular apreendido não equivale a investigar a autoridade mencionada neles.
O argumento mais retórico e, ao mesmo tempo, mais frágil da PGR trata do volume da análise. Das 218 páginas produzidas pela polícia, cerca de 188 foram dedicadas à figura do ministro. Para o Ministério Público, isso mostraria uma “caçada” direcionada.
A realidade exposta nos autos, porém, é estritamente cibernética. E o detalhamento extenso foi uma exigência pericial, forçada pela técnica sofisticada de ocultação de mensagens. O método era usado pelo próprio Daniel Vorcaro, e não resultou de foco abusivo no destinatário.
A PF utilizou o software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED) para decifrar a dinâmica. Vorcaro digitava suas mensagens no aplicativo “Notas” e tirava uma captura de tela. Em seguida, enviava a imagem como visualização única pelo WhatsApp e fechava os aplicativos imediatamente.
O volume de páginas existe porque a Polícia Federal precisou aplicar uma análise cronológica estrita. O trabalho cruzou os metadados de criação de arquivos temporários em PDF com os logs do WhatsApp. Esses arquivos são gerados automaticamente pelo sistema do iPhone no momento do screenshot.
Dessa forma, a perícia provou, segundo a segundo, o destinatário final das imagens. Era o contato salvo como “Alexandre de Moraes BRASILIA”. Por isso, a operação foi uma auditoria técnica no celular de um civil, e não uma devassa na vida da autoridade.
A ordem exarada pelo ministro André Mendonça foi clara em três pontos. Ela exigia a individualização dos interlocutores e a preservação do sigilo. Também determinou a estrita observância à compartimentação própria da inteligência. A PGR acusa essa filtragem de usurpação.
Porém, a doutrina e a jurisprudência apontam outro caminho. Antes de remeter os autos de um encontro fortuito ao órgão colegiado superior, o juiz precisa garantir consistência mínima. Meras menções fluidas a autoridades não bastam para provocar a jurisdição do Plenário do STF de forma irresponsável.
O relator ordenou que a PF identificasse os “Andrei”, “Paulo” e “Alexandre” citados por Vorcaro. As menções apareciam nas mensagens de visualização única. O objetivo era saber se os apelidos correspondiam de fato às autoridades. Com isso, ele cumpriu o papel de filtrar e dar justa causa aos indícios achados casualmente.
Diante disso, as alegações da Procuradoria-Geral da República esbarram na barreira da técnica pericial. O próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema probatório aponta na mesma direção. O encontro fortuito não anula a prova de origem lícita.
A PF processou dados para correlacionar a rotina de encobrimento cibernético de um investigado. Sob nenhuma ótica jurídica razoável, isso representa investigação ilegal de autoridade.