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Artigo de opinião
30 de março, 2026

Nova lei permite venda de medicamentos em supermercados

Nova lei permite venda de medicamentos em supermercados
Foto: Ranking dos Políticos

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A recente sanção da Lei nº 15.357/2026, que autoriza e regulamenta a instalação de farmácias e drogarias na área de vendas dos supermercados, representa um avanço concreto para o varejo, para a concorrência e, sobretudo, para o consumidor brasileiro.

Não se trata de um improviso regulatório, nem de uma liberação irresponsável. Trata-se de uma mudança legislativa construída com salvaguardas sanitárias claras, presença obrigatória de farmacêutico e exigência de estrutura segregada e própria para a atividade farmacêutica. Em outras palavras, o Congresso finalmente saiu do discurso e entregou uma solução institucional para um debate que atravessou décadas sem desfecho efetivo.

Esse é, para mim, o primeiro ponto central. O Brasil convive com a discussão sobre medicamentos em supermercados desde os anos 1990. Basta olhar a tramitação legislativa para perceber isso. Já em 1995 havia proposições em sentidos opostos na Câmara dos Deputados, algumas buscando proibir a venda de medicamentos em supermercados, outras admitindo a venda de medicamentos isentos de prescrição nas gôndolas. Ou seja, a controvérsia não é nova. Ela já se arrasta há cerca de 30 anos. O que faltava era justamente o que agora existe: avanço concreto.

A nova lei também corrige uma distorção prática do mercado. Até aqui, em muitos casos, o que existia era uma farmácia “ao lado” do supermercado, na galeria, na fachada externa ou em operação juridicamente apartada, com outro CNPJ, outra lógica operacional e, muitas vezes, outra experiência para o cliente.

A nova legislação mudou isso ao permitir que a farmácia ou drogaria funcione dentro da área de vendas do supermercado, podendo inclusive ser operada diretamente sob a mesma identidade fiscal do supermercado, ou por contrato com farmácia ou drogaria licenciada. Esse detalhe é decisivo porque aproxima a farmácia da lógica de unidade integrada do varejo, como já ocorre com padaria, açougue e outros setores internos da loja.

Mas é importante dizer com todas as letras: integração não significa improviso. A lei não criou uma gôndola de remédio no meio do corredor de alimentos. Ao contrário. Ela proíbe a oferta de medicamentos em áreas de livre acesso fora do espaço da farmácia, exige presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento e determina estrutura própria para recebimento, armazenamento e controle de temperatura e umidade. Para medicamentos sujeitos a controle especial, as regras são ainda mais rígidas.

Esse ponto é decisivo para desfazer caricaturas. O que foi aprovado não é a banalização do medicamento. É a autorização para funcionamento de farmácias completas dentro dos supermercados, submetidas às mesmas regras sanitárias aplicáveis às demais farmácias. O Brasil já possui um arcabouço regulatório robusto para boas práticas farmacêuticas, armazenagem e transporte de medicamentos. A inovação legislativa veio acompanhada de um trilho regulatório já existente.

Na prática, isso significa que o supermercado poderá, sim, aproveitar parte importante da sua musculatura logística já instalada, mas não de maneira desordenada. Há sinergias claras em negociação com fornecedores, centros de distribuição, sistemas de abastecimento, plataformas de e-commerce, rotas de entrega e inteligência de estoque. Ao mesmo tempo, medicamentos exigem cuidados específicos.

Dependendo do produto, será necessário ambiente climatizado, controle de temperatura, rastreabilidade e segregação física. O estoque da farmácia precisa ser próprio e separado do estoque do supermercado. A eficiência virá da integração da retaguarda, não da mistura operacional.

É justamente aí que está um dos grandes diferenciais competitivos do novo modelo. O supermercado já possui capilaridade, fluxo intenso de consumidores, escala de compra e capacidade operacional consolidada. Ao incorporar uma farmácia completa dentro da loja, ele amplia sua proposta de valor. Não é apenas uma nova fonte de receita. É uma ampliação da utilidade da loja para o consumidor.

E aqui entra um dos pontos mais relevantes: a experiência do cliente. Hoje, em muitos casos, o consumidor precisa sair do supermercado, ir até uma farmácia externa ou em uma galeria, enfrentar uma nova fila e repetir etapas da jornada de compra. Com a farmácia dentro da loja, essa experiência se torna mais fluida. O cliente resolve tudo em um único percurso. Isso reduz atrito, economiza tempo e melhora a percepção de conveniência. Em um varejo cada vez mais orientado à experiência, isso se torna um diferencial competitivo.

Do ponto de vista concorrencial, o impacto tende a ser positivo. A ampliação de pontos de venda e de operadores relevantes no mercado tende a estimular a concorrência. Isso significa mais promoções, maior disputa por preço, melhores condições comerciais e mais opções para o consumidor. No fim do dia, quem ganha é o consumidor.

Há também um ponto estratégico importante. Ao permitir farmácias dentro dos supermercados, a lei amplia o papel do varejo alimentar como espaço de conveniência e acesso a serviços essenciais. Em cidades menores ou regiões com menor oferta, isso pode representar ganho concreto de acesso para a população.

Agora, cabe uma provocação. Durante anos, o debate foi travado sob o argumento sanitário, como se a única alternativa fosse liberar a venda de medicamentos de forma descontrolada. A nova lei demonstra que isso nunca foi verdade. O que se tinha, em grande medida, era uma resistência à ampliação da competição.

Por fim, há uma discussão tributária relevante que ainda precisará ser enfrentada com cautela. A possibilidade de operação sob o mesmo CNPJ não significa que benefícios fiscais concedidos ao atacado ou ao atacarejo serão automaticamente aplicáveis à farmácia. Regimes especiais de ICMS são, em geral, vinculados à atividade econômica, ao tipo de produto e a regras específicas definidas pelos estados.

Hoje, estados como Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Minas Gerais e Ceará ainda possuem regimes ou sistemáticas diferenciadas para o atacado e, em alguns casos, para o atacarejo. No entanto, esses regimes normalmente não abrangem produtos farmacêuticos ou possuem regras próprias para esse segmento. Isso significa que um atacadão que hoje opera com benefício fiscal não pode presumir que poderá vender medicamentos dentro da nova farmácia aproveitando integralmente esse mesmo tratamento tributário.

Na prática, será necessário reavaliar enquadramento fiscal, CNAE, regras de substituição tributária, segregação de estoque e requisitos regulatórios específicos. A lei abriu uma oportunidade comercial relevante, mas não eliminou a complexidade tributária. Quem tratar esse tema de forma simplificada corre o risco de cometer erros estratégicos.

Nada disso, porém, diminui a importância histórica da mudança. O Brasil finalmente encontrou um ponto de equilíbrio entre concorrência e segurança sanitária. Não se optou por uma liberalização descontrolada, nem pela manutenção de um bloqueio regulatório que já não se sustentava. Optou-se por uma solução moderna, responsável e alinhada com a realidade do varejo.

Esse avanço interessa ao setor supermercadista porque amplia competitividade, aproveita estruturas já existentes e abre uma nova frente de crescimento. Interessa ao consumidor porque melhora a experiência de compra, amplia o acesso e estimula a concorrência. E interessa ao país porque mostra que é possível destravar debates antigos com racionalidade e responsabilidade.

Depois de 30 anos de discussão, finalmente houve avanço concreto. E já era hora!


João Galassi é Presidente da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS)