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Direito
29 de abril, 2026

Liberdade de expressão, censura e os limites do poder no Brasil

Liberdade de expressão, censura e os limites do poder no Brasil
Foto: Ranking dos Políticos

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A liberdade de expressão é um dos direitos mais antigos da era moderna e segue sendo um dos mais disputados. Está prevista no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e garante a cada pessoa o direito de buscar, receber e transmitir informações sem precisar de autorização prévia do Estado.

Sem essa liberdade, não existe debate público nem democracia. Por isso, ela aparece tanto no artigo 5º da nossa Constituição quanto em três tratados internacionais já ratificados com força de emenda constitucional pelo país.

Definir onde termina a livre manifestação de uma pessoa e começa a proteção de outra envolve disputas jurídicas, sobretudo agora, quando o STF vem ampliando os deveres das plataformas digitais sobre o conteúdo de terceiros.

A liberdade de expressão na Constituição

O inciso IV do artigo 5º garante a livre manifestação do pensamento, vedado apenas o anonimato. O inciso IX assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura ou licença.

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Já o artigo 220 reforça a proteção e proíbe qualquer tipo de embaraço prévio à imprensa. O dispositivo cria uma barreira contra qualquer reedição de censura estatal, sobretudo a censura prévia.

O legado de 21 anos de censura

Entre 1964 e 1985, o país viveu sob censura institucionalizada. Pesquisas acadêmicas estimam que cerca de 140 livros de autores brasileiros foram vetados durante o regime, sem contar revistas, peças de teatro e letras de música.

A Constituinte fez questão de blindar, no texto, qualquer retorno desse modelo. Por isso, qualquer leitura honesta do tema precisa partir desse ponto. No Brasil, a liberdade de expressão é regra. A restrição é exceção.

ADPF 130 e o fim da Lei de Imprensa

Em 2009, o STF deu mais um passo nessa direção. No julgamento da ADPF 130, a corte declarou que a Lei de Imprensa de 1967 não havia sido recepcionada pela Constituição. A norma havia sido editada justamente para restringir o jornalismo durante o regime militar.

A decisão consolidou a ideia de que eventuais abusos da liberdade de expressão devem ser tratados depois da publicação, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Não por censura prévia.

A jurisprudência da corte tem reafirmado essa lógica em diversos casos posteriores. Em 2023, o ministro Edson Fachin suspendeu uma decisão judicial que vetava a veiculação de um documentário, citando as premissas firmadas na ADPF 130.

Tratados internacionais que o Brasil ratificou

O direito internacional dos direitos humanos consolidou a liberdade de expressão como cláusula central. Três tratados ratificados pelo Brasil tratam diretamente do tema e ajudam a limitar o que pode e o que não pode ser feito por lei interna.

Declaração Universal

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada pela ONU em 1948 e afirma, em seu artigo 19, que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão. Inclui a liberdade de manter opiniões sem interferência e de procurar, receber e transmitir informações por qualquer meio, sem barreiras de fronteira.

Em 1966, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos retomou esse direito em seu artigo 19. Porém foi mais adiante. Definiu que restrições só podem existir quando previstas em lei e quando necessárias para proteger direitos de terceiros, segurança nacional, ordem pública, saúde ou moral.

Pacto de São José da Costa Rica

O artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao Brasil pelo Decreto 678 de 1992, é o dispositivo mais protetivo dos três. Veda expressamente a censura prévia. Abre exceção apenas para espetáculos públicos voltados a crianças.

O texto deixa claro que abusos devem ser corrigidos por responsabilidade posterior, não por filtros anteriores à publicação. É essa lógica que o STF tem invocado para derrubar decisões judiciais que pretendem barrar reportagens antes de circularem.

Como um tratado de direitos humanos vira lei no Brasil

O processo é longo. Começa quando o presidente da República ou seu chanceler assina o tratado no plano internacional. Essa assinatura, porém, ainda não obriga o país.

Para isso, o texto precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 49 da Constituição. Só então o presidente ratifica o tratado e promulga por decreto.

O rito qualificado do parágrafo 3º do artigo 5º

A Emenda Constitucional 45 de 2004 criou um caminho especial para tratados de direitos humanos. Quando aprovado em cada Casa do Congresso, em dois turnos e por três quintos dos votos, o tratado passa a ter status equivalente a uma emenda constitucional.

Tratados que não passam por esse rito ainda assim recebem tratamento diferenciado. Desde o julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, em 2008, o STF entende que esses textos têm hierarquia supralegal. Estão abaixo da Constituição, porém acima das leis ordinárias.

Quatro tratados com força de emenda constitucional

Até hoje, apenas quatro tratados foram aprovados pelo rito do parágrafo 3º. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados em 2009.

O Tratado de Marraqueche, voltado ao acesso a obras publicadas para pessoas cegas ou com baixa visão, promulgado em 2018. E a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada em 2022.

Os demais textos sobre direitos humanos seguem com status supralegal, o que basta para impedir leis incompatíveis, mas fica abaixo do nível constitucional.

Limites da liberdade de expressão pelo STF

O STF nunca tratou a liberdade de expressão como cheque em branco. A corte distinguiu, ao longo dos anos, manifestação de opinião de abuso de direito. Mesmo assim, a fronteira entre uma coisa e outra continua sendo um dos pontos mais contestados do debate jurídico brasileiro.

Caso Ellwanger

Em 2003, o STF condenou um editor que publicava livros com conteúdo antissemita, no julgamento conhecido como caso Ellwanger. O acórdão estendeu o conceito penal de racismo para além da definição estritamente biológica.

O precedente segue sendo citado sempre que o tema do discurso de ódio retorna ao tribunal. É também uma das principais referências para discussões sobre os limites do artigo 5º da Constituição.

ADO 26

Em 2019, no julgamento da ADO 26, o STF equiparou a homofobia ao crime de racismo. A maioria entendeu que o Congresso estava em mora ao não criminalizar a conduta. Por isso, a corte aplicou por analogia a Lei 7.716 de 1989 até a edição de norma específica.

A decisão segue gerando controvérsia jurídica. Para parte da doutrina, a corte teria invadido competência típica do Legislativo e relativizado a reserva legal em matéria penal, princípio que veda criação de tipos penais por analogia. Para outra, foi resposta legítima a uma omissão prolongada.

Crime de desacato

O Superior Tribunal de Justiça, em 2017, decidiu que a tipificação do crime de desacato não viola o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica.

Entendeu que a regra protege a função pública contra ofensas, sem impedir crítica civilizada a agentes do Estado. Mesmo assim, o debate segue em curso, com vozes que defendem a descriminalização por considerar o tipo penal um resquício autoritário.

Liberdade de expressão na internet

Hoje, qualquer pessoa publica para milhões de leitores em segundos, sem mediação editorial. Isso ampliou o alcance do discurso, mas também a velocidade com que abusos se espalham.

Esse cenário virou pauta central do STF a partir de 2024. O julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet foi o desfecho mais polêmico do tema até agora.

Julgamento do artigo 19 do Marco Civil

Em junho de 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 da Lei 12.965 de 2014. Por 8 votos a 3, a corte decidiu que plataformas digitais podem responder civilmente por conteúdos de terceiros mesmo sem ordem judicial prévia, em determinadas hipóteses.

A regra antiga exigia descumprimento de decisão judicial específica para gerar responsabilidade civil. O novo regime instituiu o chamado dever de cuidado em relação a conteúdos como terrorismo, indução ao suicídio, pornografia infantil e atos antidemocráticos.

Risco de censura por terceirização

A nova tese foi recebida com forte crítica por parte da doutrina e do mercado. O argumento é direto. Se a plataforma pode ser punida por não remover conteúdo considerado ilícito, o incentivo natural é remover por excesso de cautela, abrindo espaço para censura indireta.

O ministro André Mendonça, voto vencido, alertou para esse mesmo risco no julgamento. Pesquisadores também identificaram contradições internas na tese aprovada e omissões técnicas que devem alimentar novas controvérsias.

A consequência é uma só. A decisão sobre o que é opinião e o que é ilícito sai do Judiciário e vai para o departamento jurídico de empresas privadas, que tendem a remover em excesso. Em matéria de liberdade, remover em excesso significa silêncio.

Onde fica o equilíbrio entre liberdade e responsabilidade

A liberdade de expressão garante o direito de discordar, ofender opiniões alheias, criticar governos e até defender ideias absurdas. Não garante o direito de mentir sobre pessoas, incitar violência ou fabricar acusações criminosas falsas.

Esse equilíbrio nunca foi fácil. Ainda assim, é a única forma de manter a discussão pública ativa sem permitir que ela vire pretexto para destruir reputações ou minar instituições.

Em um país que viveu décadas de censura, qualquer tentativa de restringir a palavra precisa ser olhada com desconfiança. Por isso, a defesa firme da liberdade de expressão segue como dever cívico, mesmo quando o conteúdo discordante incomoda. Direitos humanos, no fim, valem para quem pensa diferente. Sem isso, ninguém fica seguro.


Alan Martins é jornalista, designer gráfico e analista de comunicação do Ranking dos Políticos