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O Brasil Pode Dar Certo
17 de junho, 2026

Financiamento partidário e incentivos à qualidade democrática

Financiamento partidário e incentivos à qualidade democrática
Foto: João Vitor Gomes Corrêa é um dos autores do livro O Brasil Pode Dar Certo | Ranking dos Políticos

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Este texto integra O Brasil Pode Dar Certo, livro de propostas de reforma institucional organizado pelo Ranking dos Políticos com apoio da Atlas Network.

O debate sobre financiamento partidário no Brasil costuma concentrar-se em duas frentes. De um lado, o volume de recursos destinados às agremiações. Do outro, as regras de distribuição eleitoral. Porém, pouco se discute sobre os incentivos produzidos pelo próprio modelo atualmente adotado.

O sistema brasileiro financia predominantemente desempenho quantitativo nas urnas. No entanto, ele não estimula critérios como democracia interna, formação política, transparência e integridade institucional. A produção programática baseada em evidências também fica de fora.

Nesse contexto, ganha legitimidade a discussão sobre mecanismos capazes de alinhar o financiamento partidário à melhoria da qualidade democrática. O fortalecimento institucional das agremiações entra na mesma agenda. A proposta aqui apresentada sugere reestruturar os critérios de distribuição dos dois fundos públicos brasileiros. São eles o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O cenário atual do financiamento partidário

Atualmente, o financiamento dos partidos e das campanhas no Brasil depende umbilicalmente de recursos públicos. Os dois principais instrumentos são o Fundo Partidário e o FEFC. A distribuição desses recursos obedece a uma lógica quase estritamente quantitativa, voltada ao desempenho nas urnas.

O Fundo Partidário destina 5% do seu montante de forma igualitária a todos os partidos registrados que superam a cláusula de desempenho. Já os 95% restantes seguem a proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

O FEFC possui lógica semelhante. Por sua vez, ele pulveriza a maior parte de seus recursos com base na proporção de votos. O número de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal também entra no cálculo.

A legislação atual possui tímidos mecanismos de fomento qualitativo. Ainda assim, eles atuam mais como obrigações de gasto do que como critérios de distribuição. Por exemplo, o partido precisa destinar no mínimo 20% do Fundo Partidário para institutos de pesquisa e educação política. Outros 5% vão para a promoção da participação política feminina.

A Emenda Constitucional nº 111/2021 é a única exceção recente nesse cômputo. Ela manda contar em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou negros para a Câmara dos Deputados. Com isso, o cálculo dos fundos passa a refletir essa regra.

Quatro eixos para o novo financiamento partidário

A proposta sugere reorganizar a distribuição dos fundos públicos a partir de quatro eixos complementares. Cada eixo combina diferentes incentivos institucionais. São eles representatividade eleitoral, fortalecimento democrático interno, transparência e produção programática.

A divisão proposta ocorreria da seguinte forma:

  • 60% para representatividade eleitoral: A maior parcela continua vinculada ao desempenho eleitoral. Dessa forma, preserva-se a natureza representativa e proporcional do sistema político brasileiro. A pluralidade de correntes políticas presentes na sociedade e no Parlamento também se reflete.
  • 20% para democracia interna e formação política: O eixo cria incentivos voltados ao fortalecimento institucional dos partidos. Por isso, enfrenta problemas históricos como personalismo, concentração decisória e oligarquização das estruturas partidárias. O objetivo é estimular educação política, transparência na seleção de candidatos e funcionamento democrático das agremiações.
  • 10% para transparência, integridade e compliance: O critério se baseia em regularidade contábil, prestação de contas e boas práticas de governança partidária. Em vez de atuar apenas sob lógica sancionatória posterior, o modelo incentiva mecanismos preventivos de integridade institucional.
  • 10% para produção programática e indicadores sociais: Parte dos recursos fica vinculada à elaboração de propostas programáticas e à aferição de resultados na gestão pública. Esse é o eixo mais inovador da proposta. Ele aproxima o financiamento partidário da formulação de políticas públicas e da capacidade administrativa.

Justiça Eleitoral e auditoria externa no novo modelo

O maior desafio da proposta é a aferição dos critérios qualitativos. Como medir “melhoria de saneamento e educação” ou “qualidade da escola de formação”? A Justiça Eleitoral tem sua cognição limitada a aspectos formais, contábeis e de legalidade estrita.

A Súmula nº 41 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara nesse ponto. Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos.

A Justiça Eleitoral não possui competência constitucional nem aparelhamento técnico para julgar o mérito administrativo. Da mesma forma, não cabe ao tribunal aferir o sucesso de políticas públicas ou a qualidade ideológica de uma agremiação.

Quando aplica sanções gravíssimas, como a inelegibilidade por rejeição de contas, a Justiça Eleitoral atua vinculada a decisões externas. Isso porque ela depende das auditorias de órgãos técnicos de controle, como os Tribunais de Contas.

Portanto, para que o modelo seja viável, o TSE não pode ser o avaliador substantivo dos indicadores sociais ou programáticos. A legislação precisará definir um caminho diferente. A certificação desses critérios deve ser feita por instituições técnicas, independentes e auditáveis. Entre essas instituições estão IBGE, IPEA e Tribunais de Contas.

Ao TSE caberia apenas a recepção desses laudos e certidões. Com isso, o Tribunal aplicaria objetivamente a fórmula matemática de distribuição dos recursos. Dessa forma, o juízo de valor político permanece fora do TSE.

Caminhos legais para a reforma do financiamento partidário

A reestruturação proposta mostra-se tecnicamente viável e institucionalmente recomendável. Ela atende ao aprimoramento democrático e ao fortalecimento do sistema partidário brasileiro.

O modelo atual baseia-se quase exclusivamente em critérios quantitativos. A nova lógica de incentivos, no entanto, volta-se à governança, à transparência, à democracia interna e à produção programática. Dessa forma, o financiamento público se aproxima da efetiva qualidade institucional das agremiações.

A implementação exigiria alterações em duas leis. São elas a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). O desenho normativo, contudo, deve preservar a neutralidade institucional da Justiça Eleitoral. A aferição dos indicadores sociais e qualitativos ficaria com órgãos técnicos independentes e auditáveis.

Ao TSE caberia apenas a consolidação objetiva, matemática e procedimental dos critérios de distribuição. Com isso, evita-se a politização de juízos relacionados ao mérito administrativo ou programático dos partidos.


por João Vitor Gomes Corrêa

Advogado com atuação em Direito Criminal e Eleitoral, Consultor Jurídico, Assessor Especial de Gestão, Pós-Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.