Em breve
Estamos trabalhando nessa funcionalidade, volte depois para conferir

Compartilhar
Compartilhe o artigo via
Ou copie o link
Este texto integra O Brasil Pode Dar Certo, livro de propostas de reforma institucional organizado pelo Ranking dos Políticos com apoio da Atlas Network.
O debate sobre financiamento partidário no Brasil costuma concentrar-se em duas frentes. De um lado, o volume de recursos destinados às agremiações. Do outro, as regras de distribuição eleitoral. Porém, pouco se discute sobre os incentivos produzidos pelo próprio modelo atualmente adotado.
O sistema brasileiro financia predominantemente desempenho quantitativo nas urnas. No entanto, ele não estimula critérios como democracia interna, formação política, transparência e integridade institucional. A produção programática baseada em evidências também fica de fora.
Nesse contexto, ganha legitimidade a discussão sobre mecanismos capazes de alinhar o financiamento partidário à melhoria da qualidade democrática. O fortalecimento institucional das agremiações entra na mesma agenda. A proposta aqui apresentada sugere reestruturar os critérios de distribuição dos dois fundos públicos brasileiros. São eles o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Atualmente, o financiamento dos partidos e das campanhas no Brasil depende umbilicalmente de recursos públicos. Os dois principais instrumentos são o Fundo Partidário e o FEFC. A distribuição desses recursos obedece a uma lógica quase estritamente quantitativa, voltada ao desempenho nas urnas.
O Fundo Partidário destina 5% do seu montante de forma igualitária a todos os partidos registrados que superam a cláusula de desempenho. Já os 95% restantes seguem a proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
O FEFC possui lógica semelhante. Por sua vez, ele pulveriza a maior parte de seus recursos com base na proporção de votos. O número de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal também entra no cálculo.
A legislação atual possui tímidos mecanismos de fomento qualitativo. Ainda assim, eles atuam mais como obrigações de gasto do que como critérios de distribuição. Por exemplo, o partido precisa destinar no mínimo 20% do Fundo Partidário para institutos de pesquisa e educação política. Outros 5% vão para a promoção da participação política feminina.
A Emenda Constitucional nº 111/2021 é a única exceção recente nesse cômputo. Ela manda contar em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou negros para a Câmara dos Deputados. Com isso, o cálculo dos fundos passa a refletir essa regra.
A proposta sugere reorganizar a distribuição dos fundos públicos a partir de quatro eixos complementares. Cada eixo combina diferentes incentivos institucionais. São eles representatividade eleitoral, fortalecimento democrático interno, transparência e produção programática.
A divisão proposta ocorreria da seguinte forma:
O maior desafio da proposta é a aferição dos critérios qualitativos. Como medir “melhoria de saneamento e educação” ou “qualidade da escola de formação”? A Justiça Eleitoral tem sua cognição limitada a aspectos formais, contábeis e de legalidade estrita.
A Súmula nº 41 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara nesse ponto. Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos.
A Justiça Eleitoral não possui competência constitucional nem aparelhamento técnico para julgar o mérito administrativo. Da mesma forma, não cabe ao tribunal aferir o sucesso de políticas públicas ou a qualidade ideológica de uma agremiação.
Quando aplica sanções gravíssimas, como a inelegibilidade por rejeição de contas, a Justiça Eleitoral atua vinculada a decisões externas. Isso porque ela depende das auditorias de órgãos técnicos de controle, como os Tribunais de Contas.
Portanto, para que o modelo seja viável, o TSE não pode ser o avaliador substantivo dos indicadores sociais ou programáticos. A legislação precisará definir um caminho diferente. A certificação desses critérios deve ser feita por instituições técnicas, independentes e auditáveis. Entre essas instituições estão IBGE, IPEA e Tribunais de Contas.
Ao TSE caberia apenas a recepção desses laudos e certidões. Com isso, o Tribunal aplicaria objetivamente a fórmula matemática de distribuição dos recursos. Dessa forma, o juízo de valor político permanece fora do TSE.
A reestruturação proposta mostra-se tecnicamente viável e institucionalmente recomendável. Ela atende ao aprimoramento democrático e ao fortalecimento do sistema partidário brasileiro.
O modelo atual baseia-se quase exclusivamente em critérios quantitativos. A nova lógica de incentivos, no entanto, volta-se à governança, à transparência, à democracia interna e à produção programática. Dessa forma, o financiamento público se aproxima da efetiva qualidade institucional das agremiações.
A implementação exigiria alterações em duas leis. São elas a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). O desenho normativo, contudo, deve preservar a neutralidade institucional da Justiça Eleitoral. A aferição dos indicadores sociais e qualitativos ficaria com órgãos técnicos independentes e auditáveis.
Ao TSE caberia apenas a consolidação objetiva, matemática e procedimental dos critérios de distribuição. Com isso, evita-se a politização de juízos relacionados ao mérito administrativo ou programático dos partidos.
Advogado com atuação em Direito Criminal e Eleitoral, Consultor Jurídico, Assessor Especial de Gestão, Pós-Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.