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Em um mundo onde a esmagadora maioria das democracias permite que seus cidadãos disputem eleições sem a tutela de um partido político, o Brasil se destaca como uma ilha de restrição.
A proibição das candidaturas independentes, ou avulsas, posiciona o Brasil em um seleto grupo de nações de pouca tradição democrática e rarefeito respeito aos direitos humanos, bem como alimenta um debate crucial sobre os próprios fundamentos de sua República: a soberania popular, a liberdade individual, o pluralismo político e o papel dos partidos na vida pública.
Longe de ser uma discussão meramente teórica, a questão ganhou os corredores das mais altas cortes do país e de organismos internacionais, impulsionada por uma cruzada cívica que busca restaurar um direito perdido há quase oitenta anos.
O que é a Candidatura Independente?
A candidatura independente é, em sua essência, a materialização do direito político em sua forma mais pura: a prerrogativa de um cidadão, apto a votar e ser votado, de apresentar seu nome ao eleitorado sem a necessidade de filiação a uma agremiação partidária. Trata-se de um modelo que desvincula a elegibilidade da mediação de um partido, permitindo que indivíduos possam participar diretamente do processo eleitoral.
Um imperativo para a democracia e a liberdade individual
Os defensores da pauta argumentam que a liberação das candidaturas avulsas é vital para a saúde da democracia e o respeito às liberdades fundamentais. O principal argumento reside no princípio da liberdade de consciência e associação, que constitucionalmente garante também o direito de não se associar. Obrigar um cidadão a se filiar a um partido político, uma entidade de direito privado com sua própria ideologia, regras e hierarquias, para exercer um direito público fundamental (ser votado) é visto como um profundo contrassenso.
Para o advogado Rodrigo Mezzomo, figura pioneira na judicialização do tema no Brasil, essa exigência agride diretamente os pilares da República.
“A cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Compelir alguém a se filiar a um partido para ser candidato afronta a todos eles.”
Em sua visão, a cidadania plena não pode ser condicionada ou mediada por grupos políticos. A imposição, segundo ele, viola a liberdade de consciência e de pensamento, pois submete o indivíduo a uma estrutura com a qual ele pode não concordar integralmente.
A liberdade política, neste sentido, deve ser “polifônica”, e a multiplicação de vozes e opções no debate público fortalece a soberania popular, em vez de fragmentá-la. Democracia se faz com ampliação do debate e oitiva de todos os atores, partidários e independentes.
O fim do monopólio e o efeito ético sobre os partidos
Longe de ser uma ameaça aos partidos, a introdução das candidaturas independentes é defendida como um poderoso catalisador para a sua modernização. O sistema atual, ao garantir aos partidos o monopólio sobre o acesso aos cargos eletivos, gera distorções severas: poder concentrado nas mãos de “caciques”, baixa democracia interna, perpetuação de clãs políticos e um ambiente pouco receptivo à renovação. O Brasil, não por acaso, possui um dos menores índices de renovação parlamentar do mundo.
A possibilidade de candidaturas avulsas implodiria essa lógica. A competição saudável forçaria as legendas a se tornarem mais democráticas, transparentes e responsivas às suas bases, sob pena de perderem filiados valiosos e, consequentemente, competitividade eleitoral. Evocando o conceito de “destruição criativa” do economista Joseph Schumpeter, Mezzomo explica que a inovação (candidaturas independentes) obrigaria as estruturas antigas (partidos) a se reinventarem para sobreviver. Diz Mezzomo: os partidos melhorariam não por virtude, mas por necessidade.
Sem o monopólio, os partidos precisariam se esforçar para cativar bons quadros, oferecendo-lhes voz, espaço e processos decisórios justos. Comportamentos fisiológicos e o distanciamento da vontade popular se tornariam um passivo eleitoral ainda maior. Portanto, a medida não visa enfraquecer os partidos, mas sim qualificá-los, transformando-os de meros “cartórios” eleitorais em verdadeiras plataformas de debate e representação ideológica.
O Brasil na contramão do mundo
A posição brasileira é uma anomalia no cenário democrático global. De acordo com o ACE Electoral Knowledge Network, uma iniciativa intergovernamental de conhecimento eleitoral, nove em cada dez democracias admitem candidaturas independentes em algum nível. O Brasil figura ao lado de um restrito grupo de países como Argentina, África do Sul, Angola e Suriname.
Os exemplos de sucesso de candidaturas avulsas são vastos e inspiradores. Na França, Emmanuel Macron foi eleito presidente em 2017 à frente de seu movimento cívico “En Marche!”, sem pertencer a um partido tradicional. Os presidentes da Áustria, Alexander Van der Bellen, e da Islândia, Guðni Jóhannesson, também chegaram ao poder de forma independente.
Em nível municipal, prefeitos de grandes cidades como Tóquio (Yuriko Koike) e Bogotá (Enrique Peñalosa) provaram a viabilidade do modelo. O México já tem governadores independentes. Mesmo nos Estados Unidos, um sistema altamente bipartidário, o empresário Ross Perot, como candidato independente em 1992, obteve quase 20 milhões de votos.
Esses casos, espalhados por diferentes continentes e culturas, demonstram que o sistema político-partidário não apenas sobrevive, mas se fortalece com a presença de independentes.
A história da proibição no Brasil
Contrariando a percepção de que seria uma inovação radical, a candidatura independente já foi uma realidade na história política brasileira. Durante o Império e a Primeira República, era perfeitamente possível que um cidadão se candidatasse sem o selo de um partido. O ponto de virada ocorreu em 1945, com a ditadura de Getúlio Vargas. Um decreto-lei conhecido como “Lei Agamenon” determinou pela primeira vez o monopólio dos partidos políticos na indicação de candidatos.
Essa medida, nascida em um contexto autoritário e centralizador, foi mantida nas legislações subsequentes. O grande paradoxo histórico é que a Constituição de 1988, celebrada como a “Constituição Cidadã” por ter restaurado inúmeros direitos e liberdades após a ditadura militar de 1964, manteve intacto esse resquício varguista ao listar a filiação partidária como condição de elegibilidade.
A proibição constitucional e seus questionamentos
A proibição está formalizada no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Contudo, juristas e defensores da causa apontam para uma contradição fundamental dentro do próprio texto constitucional. A exigência de filiação estaria em choque direto com outros princípios e direitos fundamentais, como a já citada liberdade de consciência e associação (Art. 5º, XX), os fundamentos da República (cidadania, dignidade, pluralismo político — Art. 1º) e a soberania popular.
Além disso, o Brasil é signatário de tratados internacionais de direitos humanos que protegem o direito de votar e ser votado de forma ampla, sem impor a filiação partidária como condição. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em seu Artigo 23, garante a todo cidadão o direito de participar da direção dos assuntos públicos, votar e ser eleito.
A luta pioneira de Rodrigo Mezzomo no STF e na OEA
A discussão adormecida ganhou impulso decisivo com a atuação do advogado e professor Rodrigo Mezzomo. Desiludido com os partidos pelos quais passou, ele decidiu desafiar o sistema. Em 2016, tentou registrar sua candidatura avulsa à Prefeitura do Rio de Janeiro, mas, como esperado, foi barrado pela Justiça Eleitoral.
A negativa, no entanto, foi o ponto de partida para uma batalha jurídica sem precedentes. Mezzomo levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário (RE 1238853), que teve repercussão geral reconhecida — ou seja, a decisão do STF valerá para todos os casos semelhantes no país (Tema 974).
Em seu recurso, Mezzomo sustenta que a proibição viola cláusulas pétreas da Constituição e desrespeita o Pacto de São José da Costa Rica, um tratado de direitos humanos que tem status supralegal no Brasil. A Procuradoria-Geral da República, na gestão de Raquel Dodge, bem como o Procurador subsequente, Augusto Aras, emitiram pareceres favoráveis à tese de Mezzomo.
Paralelamente, Mezzomo denunciou o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA). A base da denúncia é que a proibição brasileira viola o Artigo 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ele invoca o caso “Yatama versus Nicarágua”, um precedente crucial no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou a Nicarágua por uma restrição similar, forçando o país a permitir candidaturas independentes. O caso de Mezzomo, portanto, coloca o Brasil sob escrutínio tanto de sua mais alta corte quanto da principal instância de direitos humanos das Américas.
Inclusão de minorias: uma nova via para a representação
A liberação das candidaturas independentes é vista como ferramenta poderosa para a inclusão de minorias e de vozes diversas na política. O modelo atual, com suas barreiras de entrada e o controle opaco das cúpulas partidárias, frequentemente impede que ativistas, líderes comunitários e representantes de causas específicas consigam espaço.
Movimentos sociais, grupos de renovação política e representantes de minorias (raciais, de gênero e, por exemplo, LGBTQIA+) muitas vezes precisam se abrigar em partidos “de aluguel”, submetendo-se a regras e ideologias que não refletem plenamente suas pautas.
As candidaturas avulsas abririam uma via direta de representação, mais legítima, pois restauraria o vínculo eleitor-eleito. Se, como argumenta Mezzomo, “o indivíduo é a menor de todas as minorias”, garantir seu direito de se candidatar livremente é o passo fundamental para proteger a representação de todos.
A política brasileira, fechada e marcada pelo domínio quase absoluto de clãs e grupos elitistas, se beneficiaria imensamente com a entrada desses novos atores. A luta pelas candidaturas independentes é, em última análise, uma luta por uma democracia mais vibrante, plural, legítima e autêntica, uma “segunda abolição”, como dizem seus defensores, que busca a “alforria do povo em relação aos partidos políticos”.
Rodrigo Mezzomo é advogado, professor universitário e autor do recurso que discute no STF o reconhecimento das candidaturas independentes no Brasil.