Câmara

Aprovado

REQ 2721/2021

Req 2721/2021 | Urgência para apreciação do PL da Censura | Câmara

ORIENTAÇÃO DO CONSELHO DO RANKING DOS POLÍTICOS

Não

Pontos para voto conforme orientação

25

Trata-se do Projeto de Lei 2630/2020, que Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet - popularmente conhecido como "PL das Fake News" ou “PL da Censura”. 

De forma breve, a proposta legislativa versa sobre a regulação de provedores (redes sociais, ferramentas de busca e mensageria instantânea); remuneração de conteúdos jornalísticos; publicidade digital; crime de fake news; fomento à educação para uso da internet; proteção de crianças e adolescentes; responsabilidade solidária dos provedores; dentre outros. Cumpre registrar que o substitutivo ora analisado, padecendo de razoabilidade e clareza, e sob o falso pretexto de proteger a ordem pública, a reputação alheia e a moralidade, bem como promover o conhecimento, restringe e regula a liberdade de expressão; interfere em ativos estratégicos e métodos de negócios empresariais; e impacta na liberdade de livre iniciativa.

Com efeito, é evidente que o avanço da tecnologia, em especial o surgimento das mídias sociais e outras plataformas de comunicação em massa, apresentam questões preocupantes sobre como preservar os ideiais de liberdade de expressão, promover a diversidade de vozes e ideias, proteger crianças e adolescentes, e em especial, desincentivar a propagação de notícias e propagandas sabidamente falsas. Nesse aspecto, é forçoso reconhecer que as plataformas de mídias sociais não desmerecem ou deixam de dar importância às inquietações expostas na justificação da proposição.

A atual abordagem de autorregulação demonstra que as plataformas são parte da solução: Meta, Twitter, Youtube, Google e outras empresas de tecnologia celebraram, no último ano, acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para combater a desinformação nas eleições de 2022 1 , bem como assinaram Códigos de Conduta da União Europeia contra a incitação ao ódio 2 e desinformação 3 nas redes sociais, no qual se comprometem a usar esforços comercialmente razoáveis para combater os problemas identificados. Ainda, o Whatsapp passou a limitar o reencaminhamento de mensagens 4 para conter a desinformação sobre o coronavírus 5 . Adicionalmente, recordamos que tais plataformas, ao facilitar o debate sobre questões de interesse público, desempenham papel de máxima  relevância, e em alguns casos, podem cumprir também o papel de "cão de guarda" diante do Poder Público.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que a liberdade de expressão, um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, é aplicável não apenas a informações ou ideias consideradas favoráveis, inofensivas ou semelhantes, mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam o Estado ou qualquer setor da sociedade. Assim, é importante destacar a necessidade de extrema cautela antes de se sugerir que o direito à liberdade de expressão oferece escassa proteção para divulgação de informações e opiniões, ainda que destoantes, nas redes sociais. De toda sorte, cabe evidenciar que a verdade é um conceito subjetivo, construído em um ambiente de teorias competitivas. Assim, resta o seguinte questionamento: quem define o que é de fato inverídico? Ao que parece, o Estado brasileiro.

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Resultado da votação dos parlamentares

238 Sim

192 Não

0 Abstenção

1 Não votou

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NOVO - Partido Novo
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Arlindo Chinaglia
Deputado Federal
PT - SP
Sim
Arthur Lira
Deputado Federal
PP - AL
Não votou
Arthur Oliveira Maia
Deputado Federal
UNIÃO - BA
Sim
Augusto Coutinho
Deputado Federal
REPUBLICANOS - PE
Sim
Aureo Ribeiro
Deputado Federal
SOLIDARIEDADE - RJ
Não
Bacelar
Deputado Federal
PV - BA
Sim
Bandeira de Mello
Deputado Federal
PV - RJ
Sim
Bebeto
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PP - RJ
Sim
Benedita da Silva
Deputado Federal
PT - RJ
Sim
Benes Leocádio
Deputado Federal
UNIÃO - RN
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