
Deputado Federal
-
PE
PSB
Em Exercício
NOME CIVIL
MARIA LEAL ARRAES DE ALENCAR
telefone
(61) 3215-5654
dep.mariaarraes@camara.leg.br
REDES SOCIAIS
4,11
pontos
385º
da Câmara de 462
21º
PE de 24
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Trajetória
Maria Leal Arraes de Alencar, conhecida como Maria Arraes, nasceu em 24 de fevereiro de 1994 em Recife (PE). Advogada com pós-graduação, é neta do ex-governador Miguel Arraes e irmã da também política Marília Arraes, o que a coloca em uma das famílias mais tradicionais da política pernambucana. Filiada ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), foi eleita deputada federal por Pernambuco nas eleições de 2022, assumindo seu primeiro mandato na legislatura 2023–2027 na Câmara dos Deputados como a mais jovem mulher eleita por Pernambuco para o posto.
Desde que ingressou no Congresso, Maria Arraes tem se destacado por sua atuação ativa em pautas sociais e de direitos humanos. Ainda no início da legislatura foi eleita vice-líder do Governo na Câmara dos Deputados, posição que exerce desde março de 2023, o que a coloca na articulação da base aliada no plenário. Ela é titular em comissões importantes como a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e nas comissões especiais sobre Transição Energética e Produção de Hidrogênio Verde e Prevenção e Auxílio a Desastres e Calamidades Naturais.
Na Câmara dos Deputados, Maria Arraes possui 190 proposições de sua autoria e 24 de relatoria registradas até 2025, demonstrando forte produção legislativa em temas como igualdade de gênero, segurança pública e inclusão social. Entre os projetos que apresentou estão, por exemplo, o PL 1065/2024 (que institui medidas de acolhimento e proteção às vítimas de crimes contra a dignidade sexual), o PL 147/2024 (cria o “Projeto Banco Vermelho” no âmbito do Agosto Lilás para conscientização sobre violência contra a mulher) e o PL 4138/2025 (trato à representação estudantil em escolas), além de propostas voltadas à proteção de pessoas com transtorno do espectro autista e ao aumento de pena para incêndio criminoso no Código Penal.
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