
Deputado Federal
-
PR
UNIÃO
Em Exercício
NOME CIVIL
DIEGO ALEXSANDER GONCALO PAULA GARCIA
telefone
(61) 3215-5910
dep.diegogarcia@camara.leg.br
REDES SOCIAIS
6,23
pontos
181º
da Câmara de 462
15º
PR de 28
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Trajetória
Diego Alexsander Gonçalo Paula Garcia (conhecido como Diego Garcia) nasceu em 10 de outubro de 1984 em Bandeirantes (PR). É administrador por formação, é casado e tem filhos, e antes da política teve atuação em movimentos vinculados à Renovação Carismática Católica e organizações sociais, o que o posicionou como voz ativa em pautas de defesa da vida, família e valores cristãos.
Na carreira política, Diego Garcia foi eleito deputado federal pelo Paraná em 2014, assumindo seu primeiro mandato em 1º de fevereiro de 2015, e foi reeleito em 2018, 2022 e atualmente exerce seu terceiro mandato na 57ª Legislatura (2023–2027) pelo Republicanos (PR). Ao longo da trajetória parlamentar, integrou funções de liderança como vice‑líder em diversos blocos parlamentares e da Minoria, inclusive no bloco que agrupa UNIÃO, PP, PSD, Republicanos, MDB, Federação PSDB‑Cidadania e PODE, e participou de várias comissões, em especial de Educação, Direitos Humanos e Cultura, alinhado à sua pauta de defesa da família e combate à corrupção.
No Congresso Nacional, Diego Garcia tem atuação legislativa intensa, com 649 proposições de sua autoria e 138 relatadas em 2025 registradas no portal da Câmara dos Deputados. Entre seus projetos de lei estão o PL 5051/2025, que altera dispositivos da Lei nº 13.506/2017 sobre processo administrativo sancionador para acesso a informações financeiras integradas; o PL 5050/2025, que institui o Dia Nacional da Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica; o PL 3136/2025, que estende isenção de IPI a famílias com mais de três filhos na aquisição de automóveis; e o PL 5856/2025, que atualiza terminologia referente a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em anos anteriores apresentou projetos como o PL 949/2022, que trata da conscientização do teste do pezinho, e o PL 2078/2024, que propõe reconhecimento da fibromialgia como deficiência para fins de prioridade de atendimento e benefícios previdenciários, entre outros temas de inclusão social, saúde e família.
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