
Senador
-
RO
MDB
Em Exercício
NOME CIVIL
Confúcio Aires Moura
telefone
(61) 33032470
sen.confuciomoura@senado.leg.br
REDES SOCIAIS
7,35
pontos
31º
do Senado de 71
2º
RO de 3
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Trajetória
Confúcio Aires Moura, nascido em Dianópolis/TO, é um médico e político brasileiro, foi por duas vezes governador. Atualmente, exerce o primeiro mandato função de senador por Rondônia e é filiado ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Ele é médico formado pela Universidade Federal de Goiás (UFG) em 1975 e antes de entrar na vida pública foi sargento da polícia militar de Goiás.
Iniciou sua carreira política quando foi eleito para deputado federal por Rondônia por três vezes consecutivas, 1994, 1998 e 2002. Em 2004, foi eleito prefeito de Ariquemes, renunciando ao mandato de deputado e foi reeleito para a prefeitura em 2008. Nas eleições estaduais de Rondônia em 2010 foi eleito, no segundo turno, governador do estado, com 422.707 votos, ou o equivalente a 58,68% dos votos válidos.
Na eleição de 2014, foi reeleito para um segundo mandato como governador, onde ficou até 5 de abril de 2018, quando renunciou para se candidatar ao Senado. Na eleição estadual de 2018, foi eleito senador com 230.361 votos, o equivalente a 17,06% dos votos válidos.
O senador destaca-se pelo combate de medidas efetivas para conter o desmatamento ilegal e promover a regeneração florestal, para mitigar os impactos das mudanças climáticas. Além disso, ele defende que a educação é a peça-chave para o desenvolvimento do país.
Entre as suas principais atuações, destacam-se:
Ele é autor do PL 1942/2023, que institui incentivo financeiro denominado Bolsa Futuro, destinado aos estudantes de baixa renda concluintes da educação básica.
Ele é autor do PL 1709/2024, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", para dispor sobre a aceleração de estudos para alunos com altas habilidades ou superdotação.
Ele foi relator do PL 6172/2023, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para determinar prazo máximo de cento e oitenta dias para a oferta, pelo SUS, de novos medicamentos, produtos e procedimentos, ou de protocolo clínico e diretriz terapêutica, contado a partir da data de publicação da decisão de incorporação.
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